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Federação Brussa vs. Urânia

Caso da Península de Quir

 

I. A Federação Brussa é um país euro-asiático que teve origem no Século XIV em Kief, a atual capital da Urânia (ver Mapa). Nos séculos seguintes atingiu uma dimensão continental, ao expandir-se para Leste até atingir a costa do Pacífico. Em 1917, uma revolução comunista derrubou a monarquia autocrática reinante e criou a União das Repúblicas Proletárias (URP) englobando uma parte considerável da antiga Brússia, sob o nome de República Proletária da Brússia, e outras quinze repúblicas, incluindo a Urânia, numa federação nominalmente descentralizada, embora o poder efetivo residisse no Partido Comunista da União das Repúblicas Proletárias.


II. Em 1990 após uma série de convulsões internas motivadas pelo esgotamento do modelo económico e político da URP, esta fragmenta-se e as quinze Repúblicas que a integravam transformam-se em Estados soberanos.

III. A Urânia tinha instalada no seu território uma parte considerável do arsenal nuclear estratégico da URP, mas aceitou que as armas em questão, mísseis balísticos intercontinentais, fossem desmanteladas em troca da garantia formal da integridade das suas fronteiras prestada mediante um acordo internacional, assinado pela Federação Brussa (Estado sucessor da URP), os Estados Unidos da América, o Reino Unido e a China. Nesse acordo, que foi assinado em Lisboa a 1 de julho de 1992 (“Acordo de Lisboa”), a garantia das fronteiras da Urânia foi prestada pelos Estados parte em contrapartida da adesão desta ao Acordo de Não-proliferação de Armas Nucleares.

IV. O destino da esquadra marítima do Mar Branco, ancorada no importante porto de Arnopol, a cidade mais importante da península de Quir, seria resolvido mediante um acordo entre a Federação Brussa e a Urânia, assinado em Kief em 1994 (“acordo de Kief”), nos termos do qual a esquadra foi atribuída à Federação Brussa, a quem foi permitida a utilização da base naval de Arnopol durante um período de 50 anos, mediante o pagamento de uma renda anual à Urânia.

V. Parte do território da Urânia, constituído pelas suas províncias situadas junto à fronteira com a Federação Brussa, tem uma população que integra consideráveis minorias brussas, variando entre 20% e 50%, consoante os casos. A península de Quir tem mesmo uma população 80% brussa e pertenceu durante 150 anos à Brússia e, depois de 1917, à República Proletária da Brússia, até ser integrada, em 1952, por decisão puramente ditatorial, no território da então República Proletária da Urânia.


VI. A 5 de janeiro de 2014, o governo da Urânia, chefiado pelo Presidente Popov, recentemente empossado na sequência de vitória num ato eleitoral muito disputado em que obteve a esmagadora maioria dos votos dos eleitores uranianos de origem brussa, foi derrubado por uma revolta nas ruas da capital, motivada pela decisão de, à última hora, não levar avante um acordo económico de grande relevância com a União Europeia, que significaria, na prática, um afastamento em relação à Federação Brussa. Logo de seguida eclodem na península de Quir manifestações da população de origem brussa, que reclama o seu regresso à “Mãe-Pátria Brussa”, invocando o seu direito, enquanto maioria, de recusarem continuar a pertencer à Urânia. Perante a agitação popular, o governo interino da Urânia toma medidas repressivas, combatendo milícias populares e, alegadamente, militares brussos disfarçados como tal.

VII. A 15 de janeiro de 2014 as forças armadas da Federação Brussa invadem Quir, neutralizam as forças uranianas presentes no território e, no espaço de sessenta dias, realizam um referendo, no qual 85% dos votantes declaram pretender a separação da Urânia e a integração na Federação Brussa.

VIII. Durante a reunião de emergência do Conselho de Segurança convocada a 18 de janeiro de 2014 para discutir a situação em Quir, o representante da Federação Brussa declarou que a intervenção militar se deu com o consentimento do governo legítimo da Urânia. Para o efeito apresentou uma carta assinada pelo Presidente deposto Popov, enviada do seu exílio na Murdóvia, em que requeria expressamente ajuda militar da Federação Brussa para salvar a Urânia de movimentos insurrecionais proto-fascistas e restaurar o governo eleito democraticamente pelos uranianos. Em resposta, o representante da Urânia, na qualidade de membro não permanente, declarou que Popov não exerce qualquer cargo executivo na Urânia e que a Constituição da Urânia condiciona qualquer pedido de auxílio militar externo a autorização parlamentar. Uma proposta de resolução apresentada pela França onde se requeria a retirada imediata das forças militares brussas de Quir foi rejeitada com o voto contrário da Federação Brussa, na qualidade de membro permanente.

IX. Após inúmeras diligências políticas e diplomáticas, a Urânia, propôs, a 1 de setembro de 2014, uma ação no Tribunal Internacional e Justiça, pedido que a ocupação de Quir seja declarada ilícita e a Federação Brussa condenada a evacuar todas as suas forças armadas presentes na península e a restituí-la à plena soberania da Urânia, bem como a ressarcir todos os danos acusados pelos seus atos. Para fundamentar a sua pretensão alega:
a) O princípio da intangibilidade das fronteiras e da não ingerência nos assuntos internos;
b) A ilicitude do uso da força em Direito Internacional, exceto nos casos previstos na Carta das Nações Unidas;
c) A obrigação específica da Federação Brussa face ao “acordo de Lisboa” de garantir as fronteiras da Urânia;
d) A cessação de vigência do “acordo de Kief”, por alteração fundamental das circunstâncias.


X. Na sua resposta a Federação Brussa alegou:
a) Que a intervenção armada ocorreu com o consentimento da Urânia;
b) Que o princípio da intangibilidade das fronteiras não se sobrepõe ao direito dos Estados de protegerem as suas populações residentes no estrangeiro, incluindo o direito de permanecerem nas suas terras ancestrais;
c) Que a maioria da população da península de Quir tem direito à autodeterminação, tendo em conta que a sua integração na Urânia resultou de um ato autocrático e de uma anomalia histórica que a Federação Brussa tem a indeclinável obrigação de corrigir.
d) Que a esmagadora manifestação da vontade do povo de Quir de se integrar na Federação Brussa não pode ser ignorada;
e) Que os argumentos supra referidos prejudicam quaisquer obrigações formais emergentes dos acordos de Lisboa ou de Kief, assinados num momento de debilidade conjuntural da Federação Brussa.

XI. A Brússia e a Urânia são membros das Nações Unidas e partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. Os dois Estados aceitaram sem reservas a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça através de declaração emitida ao abrigo do art. 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. Ambas se consideram partes no Acordo de Helsínquia de 1975.

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